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Notícias

Oportunidade – Seleção de Advogado

fev 2023

Oportunidade: Vaga para Advogado (a) e Estagiário (a) – Estamos selecionando currículos

jan 2023
Juana Setenta; Milena Reis; Rodrigo Accioly;

ARTIGO ”Quem exerce atividade rural pode pedir Recuperação Judicial?”

ago 2022

O agronegócio, expressão que engloba segmentos de produção relacionados a agricultura, apresenta-se na atualidade enquanto potência econômica no Brasil. Constituído por cadeias agroindustriais que abrangem desde pesquisas tecnológicas ao cultivo e criação na propriedade rural, interrelaciona práticas rurais e urbanas configurando-se como principal setor da economia brasileira.

Nesse sentido, tal ramo de negócio é responsável pelos saldos positivos da balança comercial brasileira, quebrando recorde de safras em 2021. Em tempo recente, o desafio sanitário trazido pela pandemia e, posteriormente, o início da Guerra da Ucrânia, afetaram diretamente a produção e comercialização de insumos para produção do setor, impactando significativamente a dinâmica das atividades de exportação.

Como se sabe, o agronegócio é formado principalmente por commodities. Ou seja, produtos negociados ainda na forma de matéria-prima, não sofrendo industrialização para sua comercialização. Sendo assim, encontra-se submetido a questões climáticas, pragas, variações de câmbio, inflação, oscilações no mercado externo, entre outras questões de ordem econômica, que incidem significativamente no fluxo de ações de produção e podem lesar a atividade empresária, independentemente do seu tamanho.

Confira ARTIGO completo

André Krull

ARTIGO ”As APP em áreas urbanas: o papel dos municípios.”

ago 2022

Uma das discussões mais antigas e relevantes sobre a legislação ambiental brasileira diz respeito às áreas de preservação permanente em margens de rio situados em zonas urbanas.
O Código Florestal de 1965, ao se referir a florestas e formas de vegetação natural com objeto de proteção, gerou a discussão sobre a aplicação ou não de suas disposições sobre APP em zonas urbanas, onde tais características já não estavam presentes. Em 2012, o “novo” Código enfrentou a questão ao prever expressamente a proteção em “zonas rurais ou urbanas”, bem como ao definir que as áreas de preservação permanente poderiam estar “cobertas ou não por vegetação nativa”.
Entretanto, ao invés de pacificar a questão, o novo código, na forma como foi promulgado, criou situações conflituosas, uma vez que pelas suas regras, havia grandes áreas, ou até cidades inteiras, situadas nas faixas marginais de cursos d’água, sem que houvesse disposições legais que viabilizassem a adoção pelos municípios de formas seguras de regularização.

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Oportunidade: Vaga para Advogado – Estamos selecionando currículos

ago 2022



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André Krull Fabrício de Castro Oliveira

ARTIGO “Municipalização da gestão ambiental”

jul 2022

Assim como ocorre com a maioria dos ramos do Direito no Brasil, sempre existiu uma tendência de centralização das ações legislativas e administrativas sobre Direito Ambiental no âmbito federal. Não é à toa que no imaginário popular o IBAMA é o único órgão de gestão ambiental ou, na pior das hipóteses, o mais lembrado.

A realidade, contudo, é bem diversa. Desde a Constituição de 1988, e especialmente com a promulgação da Lei Complementar 140/11, foi legalmente garantido aos municípios o protagonismo na gestão dos recursos ambientais no âmbito de seu território, tanto em termos legislativos quanto em termos administrativos. A competência em matéria ambiental, conforme estabelece a própria Constituição Federal, é concorrente em matéria legislativa, e comum de um ponto de vista administrativo, cabendo a cada um o pleno exercício de suas atribuições legais e constitucionais. 

Leia artigo completo veiculado no Bahia Notícias

Rodrigo Accioly; Juana Setenta

ARTIGO ‘‘A Recuperação Judicial de Empresas Uma Oportunidade em Momento de Crise’’

jul 2022

Esse plano de recuperação judicial deve ser elaborado dentro dos limites previstos no art. 53 e seguintes, da Lei de Recuperação Judicial, sendo ele bastante dinâmico e podendo contemplar diversas formas de superação da crise, desde a venda de ativos, cisão, fusão, até mesmo o parcelamento e a concessão de desconto nos valores devidos.
A grande questão é saber o melhor momento para o empresário decidir-se pela adoção dessa solução legal.

Em nossa prática, temos constatado que muitas vezes a decisão por parte da empresa pela recuperação judicial é tomada tardiamente, quando já se tem um grave comprometimento da saúde econômica e financeira da empresa, um quadro pré-falimentar mesmo, havendo pouco o que se fazer.

Confira artigo completo

Evento

Painel “O STF e o Direito do Trabalho”

jun 2022

No dia 03/06 a nossa sócia, Cyntia Possídio, foi a Debatedora do Painel “O STF e o Direito do Trabalho” durante o 1º Seminário Interinstitucional da 5ª Região, no Auditório do Ministério Público do Trabalho. O Painelista foi Luciano Martinez, Juiz do TRT5. O evento contou com a presença de magistrados e servidores dio TRT5, Procuradores e Servidores do MPT, além de advogados e estudantes.

ALBRAE

Salvador sedia XLVI Encontro da ALBRAE

jun 2022

A abertura do evento no dia 03/06 contou com a presença do Presidente de ALBRAE – Aliança Brasileira de Advocacia Empresarial – Carlos Augusto Monteiro Nascimento, do Vice-Presidente e Anfitrião do evento, nosso sócio, Rodrigo Acioly, além do nosso sócio Fabrício de Castro Oliveira. De acordo com Rodrigo e Fabrício, “a Assembleia da Albrae foi uma excelente oportunidade para seus associados dividirem experiências e trocarem informações. Sigamos firmes! Bons frutos virão!”.

Dicas

Dica do nosso sócio, Rodrigo Accioly

maio 2022

Clubes de Futebol agora podem pedir Recuperação Judicial! A partir da publicação da Lei 14.193/21, os clubes de futebol que, em sua maioria são sociedades sem fins lucrativos, podem se converter para Sociedade Anônima de Futebol (SAF). Com a transformação dos clubes em empresas, a norma possibilita que seja formulado pedido de recuperação judicial e extrajudicial para negociação de dívidas, nos termos da Lei 11.101/2005.

CONAEC

42º CONAC e 34º CONAEC

maio 2022

O nosso sócio, Rodrigo Accioly, está em Florianópolis (SC), onde participa até amanhã (1º), do 42º CONAC – Congresso Nacional de Administradoras de Consórcios e 34º CONAEC – Congresso Nacional das Empresas de Consórcio. Amanhã, como presidente da ABAEC (Associação Brasileira dos Advogados de Empresas de Consórcios) , Rodrigo Accioly será o mediador do Painel de Debates sobre Temas atuais do sistema de consórcios”. Quem também está presente no evento e hoje pela manhã proferiu a palestra “Fraudes e lavagem de dinheiro: como se defender” é o nosso parceiro na área penal/criminal, Brenno Cavalcanti.

Reunião

Implantação da ALBRAE na Bahia

abr 2022

Hoje realizamos, juntamente com escritórios de diversas cidades da BAHIA, importante reunião para organizar a implantação da ALBRAE (Aliança Brasileira de Advocacia Empresarial) na BAHIA. Agradecemos o apoio e a participação no evento do presidente nacional da ALBRAE, Carlos Augusto Monteiro Nascimento, sócio do Monteiro Nascimento, de Sergipe.

CONAEC

Rodrigo Accioly coordena trabalhos do CONAEC

abr 2022

Hoje o nosso sócio, Rodrigo Accioly, coordenou os trabalhos do CONAEC e o painel sobre Técnica de Negociação através do Método Harvard, apresentado por Ricardo Antonio Pérez Nückel. Ele é negociador, mediador, consultor e palestrante, trabalha há 20 anos para pessoas do programa de Negociação da Harvard.